quinta-feira, 15 de outubro de 2009

BAÙ DA CORRUPÇÃO I

Visitando os blogs da terra, o depoimento de um vereador me chamou atenção quando ele lembrou o “Parque de Exposição”, O Itiruçu Vermelho dispõe de um acervo importante com documentos sobre corrupção neste município, a partir de hoje nosso blog esporadicamente publicará postagens com documentos, relatórios, dossiês, processos que se encontram em nosso poder , todos verídicos sobre este assunto. Só publicaremos documentos com a cópia original em nossos arquivos.

BAÚ DA CORRUPÇÃO VOLUME I
Itiruçu, BA, 14 de março de 2005.

Ao
Ex.mo Sr.
Roberto Rodrigues
MD Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Esplanada dos Ministérios, Bloco D
70.043-000 – Brasília - DF

Em correspondência encaminhada a V. Excia. em 1 de dezembro de 2004, fizemos um alerta sobre o risco de se liberar os recursos, naquele mês, para a Prefeitura Municipal de Itiruçu, conveniados com o MA, CR.NR.0160158-65 e CR.NR.0139780-66, no valor de R$ 800.000,00.
Considerávamos na ocasião, que devido à escassez de tempo, seria praticamente impossível àquela administração realizar uma obra da envergadura à conveniada com este Ministério.
Além do mais, ainda chamamos a atenção na nossa argumentação, que o então prefeito havia praticado diversos atos prejudiciais e nocivos ao interesse público, inclusive com verbas federais, como as liberadas pelo Ministério da Saúde e que estão sendo objeto de duas auditorias pelo DENASUS: N.OS 1.241 e 1.540.
Nossos argumentos não foram considerados, o MA liberou os recursos e o então prefeito Wagner Pereira de Novaes cometeu mais um desvio de recursos públicos.

O DESVIO DE RECURSOS:

O desvio dos recursos dos convênios firmados pelo Ministério da Agricultura com a Prefeitura Municipal de Itiruçu pode ser constatado a partir dos seguintes fatos e atos:

 Não foi realizado nenhum serviço de terraplenagem, no mês de dezembro de 2004, na área que será construído o Parque de Exposição Agropecuária de Itiruçu; NO ENTANTO:
 A Prefeitura de Itiruçu realizou pagamento à firma DESAL CONSTRUTORA LTDA., CNP. 73.813.222/0001-05, endereço: Rua Professor Fernando Tude de Souza, 38, Matatu/Salvador/BA, Inscrição Municipal N o 096.671/001-44, que emitiu a Nota Fiscal No 0212, por “serviços de terraplanagem para o início de construção da primeira etapa do Parque Agropecuário deste município, convenio MA/CEF.” Valor R$ 61.993,18. Destaca ISS: R$ 3.099,65; e a Nota Fiscal No 0213, por “serviços de terraplanagem para a construção da segunda etapa do Parque Agropecuário deste município, convenio MA/CEF.” Valor R$ 40.408,92. Destaca ISS: R$ 2.020,44. Total pago nas duas notas fiscais: R$ 102.402,10;
 Na prestação de contas encaminhada ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, a Prefeitura não apresenta a indispensável LICITAÇÃO PÚBLICA para contratação da firma acima citada;
 a firma DESAL CONSTRUTORA LTDA, executora do suposto serviço de terraplenagem está com situação cadastral INAPTA, perante o Ministério da Fazenda, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pelo site do MF na internet;
 Também de acordo com as consultas na internet sobre a firma DESAL CONSTRUTORA LTDA não foi possível a obtenção de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais nem tampouco a Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União;
 As notas fiscais emitidas pela firma DESAL CONSTRUTORA LTDA e apresentadas pela Prefeitura de Itiruçu ao TCM não registram o período da execução do serviço de terraplenagem realizado nem o volume de terra movimentado na operação. Também não é registrado a número de horas trabalhadas, a quantidade de máquinas e o modelo das mesmas, envolvidas no “serviço”;
 As notas fiscais emitidas pela firma DESAL CONSTRUTORA LTDA foram impressas pela Gráfica Fernando Batista Pires em 18/11/1994, conforme informação no rodapé das mesmas. Isto significa que se tratam de NOTAS FISCAIS FRIAS, de acordo com o Art. 61, Parágrafo Segundo do DECRETO NO. 14.118 de 02/01/2003 da Prefeitura Municipal de Salvador:
“DECRETO 14.118 DE 2/1/2003
Regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), altera dispositivos do Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999, revoga a legislação que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento nos seus artigos 97 e seguintes,
D E C R E T A:
Art. 61. As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime Especial, bem como a AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data de entrada em vigor do Decreto n. 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo vedado utilizá-las após aquela data.
§2º. As Notas Fiscais, porventura utilizadas após o prazo de validade referido no CAPUT serão consideradas como documento não emitido, sujeitando o infrator à penalidade prevista na alínea “a” do inciso III do art. 103, da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.250/2002.” (Grifo nosso).

 A parceria espúria da Prefeitura de Itiruçu com uma empresa prestadora de serviços nesta situação fiscal revela o nível de irresponsabilidade do gestor público;
 A firma DESAL CONSTRUTORA LTDA foi contratada inúmeras vezes pela gestão do Prefeito Wagner Pereira de Novaes, para realização de obras no município, sem licitação ou com licitação viciada;
 Os documentos emitidos pela prefeitura para efetuar o pagamento da suposta terraplenagem na área de construção do futuro Parque de Exposição foram:

Documento Número Data Valor
Nota de empenho 0403458-0 01/12/2004 61.993,18
Nota de liquidação 2657 23/12/2004 61.993,18
Processo de Pagamento 0402745-0 27/12/2004 61.993,18
Nota de empenho 0403459-0 01/12/2005 40.408,92
Nota de liquidação 2657 23/12/2004 40.408,92
Processo de Pagamento 0402745-0 27/12/2004 40.408,92


 Os prazos exíguos registrados, entre os dias 01/12/2004 e 27/12/2004, confirmam a farsa e comprovam que nenhum serviço foi prestado ou nenhuma obra poderia ser realizada neste curto período;
 O pagamento da suposta despesa foi feito com cheques da Caixa Econômica Federal, Agencia 2085 Jaguaquara – Bahia, com movimento em duas contas correntes: No 164-1 e No 132-3.
 De forma irregular e suspeita o movimento das duas contas correntes acima citadas registra depósitos em dinheiro;
 As afirmativas apresentadas neste documento foram fruto de registro de observação “in loco” na prestação de contas encaminhada pela Prefeitura Municipal de Itiruçu para a agencia do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia situada no município de Jequié, em 10/03/2005. O TCM não permite que sejam realizadas fotocópias da documentação disponível;
 Encaminhamos à Secretária de Finanças do Município de Itiruçu requerimento para que seja apresentada toda documentação da movimentação financeira referente aos Convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e a Prefeitura Municipal de Itiruçu;

Ante o exposto resta que seja decretada, com urgência, a suspensão dos convênios. Que se execute uma auditoria para apurar os fatos e que se denuncie ao Ministério Público Federal para a punição dos infratores com os rigores da Lei.

No aguardo destas providências,

Cordialmente,


Robson Mauro Ribeiro
Maria Lúcia Armede
Josevi Umburanas
Edina Ribas Passos
Vereadores